- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 12/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE, QUE FOI NOVAMENTE PRESO PELA MESMA PRÁTICA DELITIVA ENQUANTO GOZAVA DOS BENEFÍCIOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Com relação à suposta violação ao princípio do impulso oficial, verifico que, conforme análise dos autos, a diligência requerida pelo Ministério Público (expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para requisitar o envio de laudos periciais) já havia sido determinada pelo Magistrado [...] (fls. 514). Dessa forma, e pelo fato da defesa ter se limitado a apontar a nulidade, sem demonstrar qualquer prejuízo efetivo que tenha sofrido, melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao ponto. 2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que foi novamente preso pela mesma prática delituosa enquanto gozava do benefício da liberdade provisória. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Por fim, com o encerramento da instrução criminal, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto. (RHC n. 80.961/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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