- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada para garantia da ordem pública diante da possibilidade de reiteração criminosa. 3. No caso em exame, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para evitar a reiteração da prática criminosa e, assim garantir a ordem pública, haja vista tratar-se de acusado que responde pela prática de outro delito na mesma comarca. 4. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a notícia de encerramento da instrução criminal. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 80.375/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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