- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 12/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. DIVERSIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA DE SER CONCLUÍDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade de atuação de ofício. 2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. Não havendo notícias recentes de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais e, considerando-se o fato de que a realização da audiência de instrução, debates, interrogatórios e julgamento foi designada para data próxima, circunstância que denota a iminência do encerramento da instrução criminal, imperioso concluir que eventual demora no trâmite processual se encontra superada. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 389.457/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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