JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
25/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 25/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E TRÊS ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, no qual se apura a prática do delito de formação de quadrilha e de três crimes de roubo circunstanciado, envolvendo três agentes, tendo sido necessária a cisão do feito em relação ao paciente em virtude da não localização dos corréus para citação pessoal - circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa -, mormente em se considerando que já foi designada a realização da audiência de instrução para data próxima. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.199/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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