- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 11/05/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SÚMULA 284/STF. 1. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ assentou que, "Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito" (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/2/2016). 2. Consoante o acórdão, "ainda que se considere a atividade rural exercida de 1971 (ano do casamento) até 14.07.1976 (início do vínculo urbano) e a atividade rural a partir de 2006, não cumpre o autor, até o ajuizamento da ação (15.05.2009), a carência de 14 anos, necessária à concessão do benefício" (fl. 169). 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem para apurar a satisfação do período de carência somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Ademais, a parte não especifica qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.077.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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