- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Conforme consignou o acórdão recorrido, "considerando o conjunto probatório e os documentos apresentados, não restou comprovada a atividade rural da autora no período exigido no art. 142 da Lei n° 8213/91, na Redação dada pela Lei n° 9063/95" (fl. 217). 3. Por seu turno, a agravante alega, nas razões do Recurso Especial, que "a análise e a valoração jurídica da prova dos autos demonstrou que anteriormente a 1991 a autora já tinha 60 meses de contribuições e trabalho", razão pela qual "já faz jus ao deferimento da aposentadoria por idade com base no critério estabelecido até a Lei 8.213/91" (fls. 236-238). 4. Nesses termos, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.077.159/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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