JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DE UM DOS ACUSADOS REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se, também, em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANDO A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E EXISTEM CAUSAS DE AUMENTO. SUBVERSÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Inviável acoimar de ilegal o acórdão impugnado no ponto em que, embora reconhecida a confissão espontânea de um dos réus quanto a um dos fatos descritos na denúncia, não reduziu a sua pena aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância à Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça. 2. Não é possível a compensação de circunstâncias atenuantes com as causas de aumento do crime de roubo, uma vez que tal procedimento subverte o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Precedente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 389.260/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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