JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO COLEGIADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO PLEITO DEFENSIVO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 231. PENA BASE NO PISO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM MAJORANTE VEDADA. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. ART. 68 DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Hipótese na qual o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea após a terceira fase da dosimetria da pena não foi deduzido nas razões do apelo, tendo a defesa inovado os fundamentos recursais ao opor embargos de declaração. Por certo, considerando que a omissão apontada nos aclaratórios refere-se à tese defensiva não ventilada nos aclaratórios, não se infere arbitrariedade no acórdão que lhe negou trânsito por suposta violação do art. 619 do CPP. Mais: tendo em vista se tratar de tema não analisado pelo Colegiado a quo, o seu exame por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 3. De mais a mais, nos moldes do entendimento consolidado na Súmula/STJ 231, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Conforme o disposto no art. 68 do Código Penal, "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". 5. A vindicada compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a majorante do emprego de arma implicaria subversão do critério trifásico estabelecido pela legislação penal, pois tais circunstâncias devem ser sopesadas em etapas distintas da individualização da pena. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 377.744/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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