JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. PRECEDENTES. 1 - Extrai-se da fundamentação do aresto hostilizado que os elementos suficientes para caracterizar a prática das condutas tipificadas no 117, IX e 132, X, da Lei 8.112/90, atribuídas aos recorrentes pela autoridade administrativa julgadora, restaram devidamente comprovados nos presentes autos, denotando regularidade na imposição da vinculante pena de demissão. 2 - A tipificação dos aludidos desvios funcionais, conforme se verifica da atenta leitura das razões recursais de fls. 1.655/1.665, não foi objeto da impugnação devolvida à apreciação desta instância especial, valendo destacar que a irresignação dos recorrentes limitou-se ao alegado malferimento da regra prevista no artigo 128 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, ante a não consideração das atenuantes e dos antecedentes funcionais dos implicados na fixação da reprimenda disciplinar. 3 - Logo, no exame da tese recursal veiculada pelos ex-servidores, deve-se partir do enquadramento normativo de suas condutas conforme assentado pela Corte Regional, que chancelou as faltas funcionais reconhecidas na seara disciplinar administrativa. 4 - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, "caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa." (MS 14667/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Terceição Seção, Julg. 10/12/2014, Publ. DJe 17/12/2014). 5 - Deixando os recorrentes de combater previamente a subsunção de suas condutas aos arts. 117, IX e 132, X, da Lei 8.112/90, que atraem inexoravelmente a pena de demissão, não se pode vislumbrar, no caso concreto, ofensa ao art. 128 desse mesmo diploma legal. 6 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.565.409/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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