- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 25/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 25/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 117, XVI, DA LEI 8.112/90. USO IRREGULAR DE RECURSOS MATERIAIS PÚBLICOS EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES. DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão ora em análise vincula-se em se perquirir se o ato imputado ao servidor efetivamente estaria tipificado no art. 117, XVI, da Lei 8.112/90. Para a realização desse juízo, mostram-se imprescindíveis valorar os fatos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na aplicação de qualquer penalidade administrativa aos servidores federais, há de se ter em vista o disposto no art. 128 da Lei 8.112/90, que determina que também sejam considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos causados ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.346.445/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 25/10/2012.)
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