JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA CONTRATAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Edinelson Martins da Silva e outros contra o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e o Estado do Amazonas, visando, em síntese, fosse-lhes assegurada a admissão no Curso de Formação para fins de ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde do CBMAM, uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital 001/2009-CBMAM. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "com a superveniência da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 3.437/2009 pelo E. Tribunal Pleno do Estado do Amazonas (ADIN n° 2009.006092-2), em razão da criação de órgãos desvinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, retirando da Secretaria de Saúde do Estado a competência para implementar os serviços de urgências e emergências, tornou-se desnecessários os cargos a serem providos pelo concurso público realizado" e de que "tal situação ocorreu posteriormente ao edital do certame, bem como após a realização das provas, sendo fato superveniente e imprevisível que autoriza excepcionar a regra da obrigatoriedade de nomeação dos aprovados dentro do número de vagas do concurso" (fl. 431, e-STJ). 3. Em matéria de concurso público, a Administração Pública tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto do edital de abertura quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, nesta última hipótese quando demonstrado o surgimento da vacância e a necessidade de serviço. Essa obrigação, contudo, pode ser excepcionada desde que motivadamente e em caso da ocorrência de situação caracterizada pela superveniência, pela imprevisibilidade, pela gravidade e pela necessidade. Inteligência do entendimento consolidado no RE 598.099/MS, relator o Ministro Gilmar Mendes. 4. Na ocasião, o Excelso Pretório deixou assente que apenas situações excepcionais, devidamente motivadas, podem justificar o descumprimento do dever de nomear por parte da Administração Pública, o que ocorreu na hipótese em exame. 5. Os argumentos apresentados pelo Estado do Amazonas são convincentes, pois demonstram que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.437/2009, que trata da criação do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate, reflete-se na realização do concurso regido pelo Edital 001/2009 - CBMAM. 6. Ademais, em caso idêntico ao ora julgado, o STF suspendeu os efeitos de Medida Liminar (AgReg na SL 836/AM) concedida nos autos de Mandado de Segurança, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por entender que "existe íntima vinculação entre a Lei estadual declarada inconstitucional e as vagas ofertadas no edital 001/2009-CBMAM, que regeu o certame para o provimento de diversos cargos do quadro de saúde do Corpo de Bombeiros" e que "não poderia aqui ser privilegiado o interesse privado da candidata, de ser nomeada para o cargo que deixou de ser necessário para a administração, em detrimento do interesse público constante na contratação definitiva de pessoal pelo Estado apenas nas situações em que sejam comprovadamente indispensáveis". 7. Não demonstrada, na espécie, a ocorrência de ato ilegal ou abusivo que tenha implicado em violação a direito líquido e certo dos candidatos recorrentes, como exigido pelo art. 1º da Lei 12.016/1009, descabe a concessão da almejada proteção mandamental. 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.341/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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