JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. EXCEPCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança em que se busca seja assegurada a admissão no curso de formação para fins de ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde do CBMAM de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital 001/2009-CBMAM. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no âmbito de ação direta, declarou a inconstitucionalidade da Lei 3.437/2009, que criou o Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate - SUBPAR. A lei estadual declarada inconstitucional pelo TJAM e as vagas ofertadas no Edital 001/2009-CBMAM, que regeu o certame para o provimento de diversos cargos do quadro de saúde do Corpo de Bombeiros, possuem vinculação. Precedentes do STJ e do STF. 3. Embora não se desconheça a firme compreensão jurisprudencial no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito, é certo que, em situações excepcionalíssimas, admite-se o descumprimento do dever de nomeação. Entendimento firmado em repercussão geral pelo STF no RE 598.099/MS. 4. Na hipótese dos autos, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei estadual n. 3.437/2009, que tratava da criação do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate, configura circunstância excepcional e superveniente capaz de suplantar o dever de nomeação dos candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital de abertura. Precedentes desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 54.159/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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