JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. CERTAME PARA INSTÂNCIAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Os impetrantes submeteram-se a concurso público promovido pelo TRF da 3ª Região para provimento de vagas na Justiça Federal de Primeira Instância, a cujos cargos as impetrantes concorreram. O concurso citado pelas impetrantes na petição inicial foi inaugurado para o provimento de cargos na estrutura do Tribunal Regional Federal, órgão de 2º Grau. Contudo, consoante informado pela autoridade impetrada, são distintos do quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, criado e organizado pela Lei 5.010/66, com o do TRF da 3ª Região, cuja criação e provimento dos respectivos cargos somente ocorreu a partir de 1989, com o advento da Lei 7.77/89. 2. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. 3. A atual jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015). 4. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe de 18/4/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014. 5. O critério da regionalização previsto em edital de concurso público não inquina o certame de ilegalidade, quando respeitados os princípios constitucionais, mormente o da isonomia. Precedentes. Não há ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição, não possuindo o candidato não tem direito a concorrer em vaga em região diversa daquela em que se inscreveu.(RMS 28.751/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011). 6. Assim, entende-se que não houve preterição da ordem de classificação, dado que no concurso os candidatos concorriam especificamente às vagas na Instância que escolhiam. (AgRg no RMS 49716 / PR, Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 23/5/2016). 7. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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