- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUSPENDER A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEFERIDA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO, O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PERDE SEU EFEITO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Execução individual de sentença coletiva prolatada na 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. O TRF 5ª Região manteve a extinção da Execução determinada pelo Juiz de primeiro grau, com o fundamento de que o TRF 1ª Região, na Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000, determinou a suspensão da obrigação de pagar decorrente da sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva 2006.34.00.006627-7/DF, tendo considerado que o simples fato de o STF já ter julgado o RE 677.730/RS não seria suficiente para ter como revogada a decisão liminar, fazendo-se necessário que fosse requerido ao órgão prolator da decisão ? TRF-1 ? que a declarasse revogada. 2. Houvesse o TRF-1, na Ação Rescisória, simplesmente deferido antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do acórdão rescindendo, não poderia o TRF-5 ignorar esse comando, interpretando que ele estaria prejudicado pelo julgamento do RE 677.730/RS. Todavia, a própria decisão de antecipação de tutela já estabeleceu condição resolutiva de sua eficácia, pois determinou a suspensão da obrigação de pagar "até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral". Implementada a condição, com o julgamento pelo STF do RE 677.730, a decisão precária deixou automaticamente de produzir efeitos, sem necessidade de novo pronunciamento do órgão julgador. 3. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o prosseguimento da Execução. (REsp n. 1.651.246/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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