- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta o sobrestamento do exame do presente da questão pelo STJ, o que ocorrerá apenas em relação aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do STJ, na forma do que reza o art. 543-B, § 1°, do CPC. 2. Nos termos do art. 544, § 4º, I do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 12.322/2010, é inviável o provimento do agravo em Recurso Especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 980.400/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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