- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PISO SALARIAL. EQUIPARAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelas recorrentes contra o recorrido, objetivando implantação imediata do piso salarial correspondente à categoria profissional a que pertencem, reajustando as suas folhas de pagamento nos mesmos valores e quantitativos numéricos dos paradigmas apontados. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do recorrido e assim consignou: "A meu sentir, a decisão meritória proferida pelo Juízo singular está a merecer reparo, porquanto deixou de analisar escorreitamente o cerne da questão. A questão em julgamento gira em tomo de se saber da existência ou não de direito em favor da recorrida em receber reajuste vencimental, tendo por fundamento, conforme alega, o princípio constitucional da isonomia e a existência de decisão judicial determinando a equiparação salarial na forma e nos valores contidos no Decreto municipal n" 7.153/1985, fixando, desta forma, o piso salarial da respectiva categoria profissional." (fl. 206, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente do Decreto Municipal 7.153/1985. 5. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz do aludido Decreto Municipal 7.153/1985, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.446/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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