JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO TENTADO. DOIS RECORRENTES. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PERÍCIAS. QUEBRA SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A defesa questiona a legalidade da prisão preventiva de dois recorrentes, por fundamentação inidônea e excesso de prazo na instrução processual. O tópico vinculado à fundamentação da segregação cautelar de um deles, entretanto, não será enfrentado porque representa inovação recursal e indevida supressão de instâncias, tendo em vista que esta matéria não foi conhecida na impetração originária. Recurso parcialmente conhecido. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, em relação a um dos recorrentes, as decisões que decretaram/mantiveram a sua prisão preventiva demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (ele e outros teriam subtraído da empresa-vítima a quantia de R$ 8.000,00, mediante emprego e disparos de arma de fogo em desfavor do proprietário - que foi atingido no tórax - e dos demais funcionários que ali se encontravam, durante o dia, empreendendo fuga), revelando a periculosidade social do agente (quem, em tese, teria rendido as vítimas e efetuado os disparos de arma de fogo) e a necessidade de garantia da ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado de Súmula n. 52 do STJ). Mesmo que o aludido enunciado sumular pudesse ser superado, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não reputa-se configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva dos recorrentes. 6. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/09/2015, DJe 08/09/2015). 7. No caso, considera-se regular o prazo de tramitação do processo, tendo em vista a pluralidade de réus (4), representados por advogados distintos, com diversos pedidos de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e quebra de sigilo telefônico, o que protrai, também, o andamento da ação penal. Ademais, a instrução processual está encerrada e o processo se encontra concluso para julgamento (sentença). 8. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal e presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (RHC n. 77.699/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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