JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 12/05/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DIFERENCIADA DOS DELITOS PERPETRADOS. NECESSIDADE DE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade não havendo que se falar em ilegalidade da custódia por excesso de prazo, mormente em se considerando que a instrução criminal já foi encerrada, circunstância que atrai a incidência do enunciado 52 da Súmula do STJ. 3. Caso em que o recorrente é acusado de integrar quadrilha armada, especializada na prática reiterada de crimes patrimôniais, notadamente roubos a instituições financeiras, sendo certo que os integrantes possuíam tarefas previamente definidas e concorriam para o fim comum, tendo o acusado sido apontado, inclusive, como o líder da organização criminosa, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema do delito denunciado, autorizando a preventiva. 4. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 71.649/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
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