JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. REGULAR TRAMITAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a periculosidade social do recorrente diante da gravidade do crime, bem como da sua fuga do distrito de culpa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a evasão do distrito da culpa, quando comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. 5. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação. 6. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ. 7. Necessidade de expedir ofício ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mutuípe/BA, para dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal de Origem, no sentido de efetivar a designação de Defensor para representar o recorrente. 8. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 78.358/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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