- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se que a instrução já foi encerrada e a ação penal encontra-se em alegações finais, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a habitualidade do recorrente em condutas delitivas, bem como pelo fato de possivelmente participar de "gangue" criminosa, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 80.429/PI, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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