- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. PENAS-BASE DO PACIENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIMES MAIS BRANDOS PARA RESGATE DAS PENAS RECLUSIVA E DETENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. De início, cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. 3. No caso dos autos, verifica-se que a análise das circunstâncias judiciais mereceram maior reprovabilidade. Em relação ao crime de associação, ficou consignado que o paciente estava associado ao Comando Vermelho, uma facção criminosa nacionalmente conhecida por seus atos de extrema violência, que exerce influência fora e dentro de presídios, o que traz maior reprovabilidade para a sua conduta. Quanto ao delito de resistência, disparar elevado número de tiros contra a guarnição policial demonstra extrema violência com que o crime foi cometido, extrapolando os elementos do tipo penal. Dessa forma, nos dois crime cometidos pelo acusado, vislumbro elementos concretos para desvaloração das circunstâncias judiciais, não havendo se falar em ilegalidade da exasperação das penas-base. 4. Inexistindo redimensionamento da pena, não há se falar em regime semiaberto para o crime de associação e aberto para o crime de resistência. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, fundamentação que justifica a fixação do regime mais gravoso que a pena arbitrada para os dois delitos - 5 anos e 4 meses no crime de associação e 1 ano no crime de resistência. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.754/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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