- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 04/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. In casu, da simples leitura do decreto preventivo, verifica-se que não foi apontado nenhum elemento concreto que pudesse justificar o encarceramento cautelar. Não obstante a reprovabilidade da conduta, está apoiado apenas em indícios de autoria e materialidade, o que não é motivação suficiente a justificar a medida excepcional, sobretudo levando em consideração a primariedade e os bons antecedentes dos pacientes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para conceder liberdade provisória aos pacientes, mantidas as demais cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau, e sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do Juízo processante. (HC n. 381.936/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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