- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 5º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso dos autos, considerando a prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o fato de não ter ficado demonstrado que o delito tenha apresentado resultado especialmente danoso, ou tenha sido praticado em contexto de organização criminosa, apresenta-se desproporcional a manutenção em cárcere do paciente, cujos predicados pessoais, notadamente a primariedade, embora não sejam garantidores da liberdade provisória, devem ser sopesados quando da avaliação da medida constritiva extrema. 3. Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar, conceder a liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do juízo processante, ressalvada prisão por outro motivo. (RHC n. 76.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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