JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
01/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 01/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO ESTADUAL LEGITIMADO. ANUÊNCIA EXPRESSA COM O INCIDENTE SUSCITADO PELO PARQUET. CONFLITO POSITIVO INSTAURADO. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO RETORNO DO DETENTO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 198 do RISTJ estabelece que o conflito de competência será levado a julgamento em mesa, não havendo necessidade de prévia inclusão em pauta. Mas, o art. 34, inciso XXII, também do RISTJ, prevê a possibilidade do julgamento monocrático dessa espécie de incidente processual pelo Relator. Além disso, a previsão de cabimento de agravo interno ou regimental, a depender da natureza da matéria discutida, viabiliza o acesso ao Colegiado, o que esvazia a alegação de nulidade do julgamento singular. 2. Nos termos do art. 10, § 5.º, da Lei n. 11.671/2008, a legitimidade para suscitar conflito de competência, nos casos em que o Juízo Federal rejeita a renovação da permanência no estabelecimento prisional federal de segurança máxima é exclusiva do Juízo de origem que solicitou a prorrogação. Não se pode estender essa legitimação ao Ministério Público, seja por ausência de previsão legal, seja porque constituiria em se permitir, indevidamente, a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, o que não se coaduna com a sua natureza de incidente processual. 3. Contudo, no caso concreto, o Juízo estadual que possuía legitimidade para suscitar o presente conflito, em suas informações, anuiu expressamente com o incidente ajuizado pelo Ministério Público gaúcho, o que é suficiente para instaurar o conflito positivo e autorizar o conhecimento do incidente processual. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não competir ao Juízo Federal com jurisdição sobre o Presídio Federal, realizar juízo de valor acerca das razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante da prorrogação da permanência do detento, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n. 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação. 5. Na situação dos autos, o Juízo estadual apontou a necessidade de permanência do detento em presídio de segurança máxima federal, diante da sua posição como um dos principais líderes de organização criminosa no Estado ("Conceição"), responsável pela prática de tráfico e homicídios, estando evidenciada a sua alta periculosidade, sendo necessário um maior tempo para que sejam rompidos seus vínculos com os grupos criminosos, além da informação de que haveria tentativa de resgatá-lo quando estivesse em transporte por escolta, bem como o indiciamento por vários outros crimes graves, enquanto estava no presídio federal. 6. A demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos. 7. O Juízo federal, ao indeferir a prorrogação, não se limitou a averiguar a regularidade formal do pedido, mas adentrou ao mérito e considerou que não persistiriam mais motivos para a permanência do Agravante no presídio federal. Nesse contexto, não podia subsistir essa decisão, por ter usurpado a competência do Juízo estadual, sendo devido o imediato retorno do detento ao Sistema Penitenciário Federal, pelo tempo da prorrogação que havia sido deferida pelo Juízo estadual de origem na decisão proferida em 22/02/2021, mantendo-se hígida a decisão agravada. 8. Em conflito de competência, incidente processual de cognição limitada, é inviável a análise da alegação de que os fundamentos utilizados pelo Juízo estadual para justificar a permanência do Agravante em estabelecimento prisional federal não estaria comprovados. Para tal intento, devem ser utilizadas as vias recursais ordinárias. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 180.682/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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