- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CONFLITO CONHECIDO. MATÉRIA DISCIPLINADA NO ART. 10 DA LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL JUSTIFICADA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do conflito para declarar que compete ao Juízo suscitante decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do apenado no presídio federal de segurança máxima e que cabe ao Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - SJ/RN, o suscitado, exercer atividade jurisdicional relativa à execução das penas sendo, contudo, a ele defeso decidir acerca da conveniência de o ora agravante permanecer em presídio federal de segurança máxima, conforme reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça. 2. O presente agravo regimental não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça entende que não cabe ao Juízo Federal Corregedor discutir as razões do Juízo que solicitou a medida de transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima - ou que pediu a renovação do prazo de permanência - porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. 4. Na hipótese em debate, na esteira da fundamentação do Juízo suscitante, persiste a necessidade de manutenção do apenado no presídio federal por motivo de interesse da segurança pública. Observe-se que o Juízo suscitante, fundamentou que o retorno do ora agravante "à Prisão Militar, em cela de Estado Maior, uma vez que o réu ainda integra a Polícia Militar do Mato Grosso do Sul - muito embora já tenha sido instaurado o processo disciplinar -, configuraria inadequada violação aos padrões de segurança necessários a suas condições pessoais, gerando grave risco de fuga, haja vista que o preso é tido como líder de grupo criminoso audaz, com forte influência e poder de mando no Estado de Mato Grosso do Sul, e com ingerência até nas instituições públicas de segurança, as quais, conforme dados coletados nas investigações, eram utilizadas para facilitar sua atuação criminosa." Ademais, o Juízo suscitante assevera, ainda, que "o grupo está direta e supostamente envolvido na prática de homicídios relacionados a disputadas de drogas, sendo uma estrutura criminosa armada, e SILVIO CESAR MOLINA está neste momento por responder a júri em Minas Gerais". 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no CC n. 181.039/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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