JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 30/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Precedentes: AgInt no AREsp 389.426/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/02/2017; AgInt no REsp 1.566.724/PR, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016; REsp 1.593.120/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2016. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 392.726/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 30/5/2017.)
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