- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 22/05/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o acórdão examinou as questões atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos fáticos e jurídicos de suas conclusões. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de configuração de força maior a afastar a responsabilidade da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Corte local a partir das circunstâncias fáticas delineadas na lide, concluiu pela existência do dano moral afirmando que os desgastes emocionais sofridos pelos autores ultrapassaram aqueles dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual. Sendo estes os termos do aresto combatido, a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 5. Ao decidir o tema relativo ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, a decisão ora agravada afirmou que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo no ponto a Súmula nº 83 do STJ. Esse fundamento não foi impugnado no agravo regimental, o que atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 849.475/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 22/5/2017.)
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