JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
16/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 16/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INAPTIDÃO DA VIA INTEGRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser upostexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, capaz de evidenciar a ausência de lógica no raciocínio desenvolvido pelo julgador, não se prestando, o recurso integrativo, a corrigir suposta contradição externa ou a sanar eventual error in judicando. Precedentes. 3. Da mesma forma, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal, não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, mediante pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 638.414/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 16/5/2017.)
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