JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se constata ao caso em apreço, em que a parte pretende somente o prequestionamento de matéria constitucional. 2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.604.506/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.3.2017; EDcl no AREsp. 909.718/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.2.2017; EDcl no AgInt no AREsp. 880.545/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.3.2017. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 584.739/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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