JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALORES CONSIDERADOS PARA FINS DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 7/STJ 1. Como afirmado na decisão agravada, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, inarredável a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se o salário-de-benefício da parte foi ou não limitado ao teto à época da concessão do benefício previdenciário, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 851.009/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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