- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Caso em que omisso o julgado em relação à apontada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, "como bem observou o magistrado sentenciante, foi o próprio autor quem apresentou os cálculos de liquidação, apontando às fls. 45/48 o valor do salário-de-benefício e da renda mensal atualizada que reputou corretos (R$ 826,37/R$ 588.10). Cabe salientar, ainda, que o valor do salário-de-benefício adotado pelo segurado não atingia o teto do INSS (R$ 832,66) para julho/1995 (DIB em 23/08/1995 - fls. 114)". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão for decidida com base nas peculiaridades fáticas do caso, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no REsp n. 1.701.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 26/11/2018.)
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