- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 09/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 09/09/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STJ. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, da ação indenizatória por danos materiais e morais em que se discute a responsabilidade do titular de serventia notarial pela inclusão equivocada do CPF da parte autora em cadastro restritivo de crédito, em razão da existência de título protestado. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta a existência de cerceamento de defesa, uma vez que houve o indeferimento de prova pericial e o pleito foi julgado improcedente por ausência de provas. 3. A argumentação desenvolvida no apelo especial - a respeito do cerceamento de defesa - é insuficiente para modificar as conclusões do aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. No caso, a sentença de improcedência não se encontra exclusivamente fundamentada na ausência de provas, tendo sido emitido juízo de valor a respeito da ausência de responsabilidade do tabelião sobre fato atribuído a terceiro. Concluiu a Corte de origem que não havia como responsabilizar o titular do serviço notarial, porquanto cumpre ao apresentante do título levado a protesto verificar a idoneidade das informações nele indicadas. 5. Nesse contexto, a reforma das conclusões do aresto recorrido, para saber se efetivamente houve culpa de terceiro na situação em apreço, atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.793.035/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
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