- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente (ut, HC 233.133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 05/11/2013). 2. A simples menção de que o agente se dedica ao tráfico de drogas não autoriza a avaliação negativa da conduta social. (HC 227.178/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) 3. Inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em atenção ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula n.º 444 desta Corte. 4. Os vetores judiciais dos motivos e circunstâncias do crime também carecem de fundamentação válida, isso porque não se apontou nenhum elemento concreto que justificasse sua desfavorabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.065.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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