- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL NEGATIVAMENTE VALORADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. In casu, o vetor judicial da culpabilidade foi considerado desfavorável tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta (número de disparos e conduta praticada em local público). Nos maus antecedentes, foi apontada condenação criminal anterior transitada em julgado. Por fim, alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à conduta social do réu (pessoa perigosa) demandaria o revolvimento do material fático probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 453.289/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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