- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ERESP N. 845.902/RS E RESP 1519777/SP ADMITIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. I - Não é razoável que o réu, cumprida a pena carcerária, fique impossibilitado de obter sua reabilitação, após o prazo legal, enquanto não comprovar o pagamento da multa, na esfera cível. Inviável manter o Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais indefinidamente aguardando referida cobrança judicial. II - Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.561.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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