JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
06/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 06/05/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. I - "Considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta" (EREsp 845.902/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/2/2011). II - "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública." (Súmula 521/STJ). Agravo regimental desprovido. (REsp n. 1.493.952/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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