- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 03/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. OMISSÕES. EFEITO INTEGRATIVO. SUSPENSÃO DE PRAZO. ART. 220 DO CPC /2015. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão atacada apresenta omissão no que diz respeito à suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC/2015. 2. No caso dos autos, ainda que considerado o prazo de suspensão, o agravo em recurso especial foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem alteração no resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.683.324/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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