- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ÁGUA. FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o quantum indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que o montante indenizatório foi minorado pelo Tribunal a quo para não onerar excessivamente a concessionária/agravada em face da "grandiosidade e do impacto" financeiro oriundo do "volume de condenações" idênticas a suportar. 4. Fixado o valor da indenização a partir das particularidades da demanda, inexiste excepcionalidade a justificar o transpasse do aludido óbice sumular. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 863.814/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 14/6/2017.)
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