- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 29/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o quantum indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que dissentir da justificativa apresentada no aresto recorrido para a fixação do montante indenizatório por danos morais (R$ 10.000,00) constitui providência vedada no âmbito do especial, dada a necessidade de reexame dos elementos probatórios coligidos ao feito, o que esbarra no aludido óbice sumular. 4. O Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" e, nos termos do enunciado n. 16 da ENFAM, "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição" (art. 85, § 11, do CPC/2015). Precedentes. 5. Não vislumbrado caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 264.830/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 29/11/2017.)
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