- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 03/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONFIGURACÃO. JURISPRUDÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 3. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a citação é o termo inicial dos juros de mora para ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativa a fatos ocorridos sob a vigência do Código Civil de 1916. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.846.866/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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