JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.031, § 2º, DO CC/02. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores. 3. Isso significa que Nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores à vigência do Código Civil vigente, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. (REsp 1.413.237/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 9/5/2016) 4. Impossível, todavia, fazer retroagir o termo inicial dos juros à data da citação, sob pena de reformatio in pejus. 5. Embargos de ESPÓLIO DE JOSINO e ANTÔNIO NAVES acolhidos com efeitos infringentes para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais de JORLAN e outros e de ANTÔNIO CARLOS MACHADO. (EDcl no REsp n. 1.499.772/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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