JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o habeas corpus se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedentes). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado - homicídio qualificado, tendo o paciente se deslocado de Brasília/DF até a cidade de Caçador/SC, onde se encontrou com a vítima, sua ex-namorada, ocasião em que teria desferido golpe de canivete na ofendida e a levado, possivelmente morta, até local ermo, no qual teria a atingido com vários disparos de arma de fogo, em atos que caracterizariam uma execução. V - Ademais, a segregação preventiva também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, logo após cometer o delito, alugou um carro na cidade Caçador/SC e retornou para Brasília/DF, seguindo de avião até Maceió/AL, partindo de ônibus para Natal/RN, com intenção de fugir do país para se eximir da sua responsabilização criminal. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. VII - Por tal razão, também não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VIII - Por fim, destaca-se que alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se, por ora, superada, pois segundo informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada decisão de pronúncia em desfavor do paciente, tendo sido mantida a sua custódia cautelar. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.366/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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