- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 27/05/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUPERADA DIANTE DA PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. FEITO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 3. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia, em relação à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo a quo e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que o acusado, em tese, dirigiu-se a uma casa em companhia da vítima com o objetivo de se relacionarem intimamente e, ao descobrir que ela era um travesti, iniciou uma série de agressões, culminando na morte da vítima por asfixia; após, teria ocultado o cadáver. 6. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n. 21/STJ). 7. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 8. No caso em apreço, em que pese o tempo de prisão cautelar, depreende-se que a ação penal é complexa, envolvendo a apuração um crime grave e o trâmite processual não revela desídia ou morosidade injustificada; ao contrário, constata-se a regularidade na condução do feito, já que a sentença de pronúncia foi proferida em 29/9/2018 e, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, apenas o corréu recorreu, tendo sido determinado, em 16/1/2019, o desmembramento do feito, para que prossiga o julgamento em relação ao ora paciente, na oportunidade foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação nos termos do art. 422 do CPP. 9. Não conheço do mandamus. (HC n. 487.280/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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