- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo entendeu que houve sucumbência recíproca, mas concluiu pela impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fundamento legal para adoção de tal procedimento, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da justiça gratuita. 2. O art. 21 do CPC/1973 preconiza, in verbis: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ". 4. Ademais, "o deferimento da gratuidade da justiça não constitui, em regra, óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca" (AgRg no AREsp 442.443/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 17/2/2014). 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.657.063/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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