JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É possível a compensação da verba honorária advocatícia, na hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". II. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não é óbice para a sua compensação, na hipótese do art. 21 do CPC. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.411.168/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/06/2014). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 220.266/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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