- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 12/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 12/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De início, cumpre destacar que a alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No mérito, a jurisprudência mais recente desta Egrégia Corte e do STF entende pela impossibilidade da retroação de efeitos funcionais sem o efetivo exercício do cargo, mesmo dos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações postergadas. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.354/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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