- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante delito, na companhia de corréus, com elevada quantidade de substância entorpecente - 1.730,30g de cocaína, acondicionados em 318 pinos com as inscrições "pó de R$ 25,00, não violar" e em 676 pinos com as inscrições "pó de R$ 50,00, não violar" -, além de um revólver calibre .38 com o n. de série raspado, 3 munições calibre .38, uma pistola calibre 9mm com o número de série raspado, e um carregador contendo 15 cartuchos calibre 9mm. 3. Ademais, consta dos autos que o recorrente e os demais denunciados seriam membros ativos da organização criminosa "ADA" - Amigos Dos Amigos, conhecida por ser complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas e outros crimes relacionados, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, transações envolvendo altas cifras e grande quantidade de entorpecentes, bem como negociação de drogas por membros do grupo até mesmo depois de recolhidos à prisão. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, e o processo na fase de alegações finais, incidente o enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.521/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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