- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, no modus operandi da conduta, pois há no feito a informação de que crime foi praticado no contexto do tráfico de drogas, em virtude do envolvimento do acusado, o qual, segundo narra a denúncia, valeu-se de inúmeros disparos de arma de fogo contra as vítimas, o que evidencia a possibilidade de repetição da conduta, ressaltando-se que a instrução processual contará com a inquirição das vítimas sobreviventes e de testemunhas, sendo notório o temor das mesmas em prestar seus depoimentos em crime de homicídio, notadamente quando têm que efetuar o reconhecimento dos autores do delito, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, o entendimento consolidado desta Corte, à luz da essência do instituto do writ, apregoa que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi. (RHC 70.160/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). 4. Recurso ordinário improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0011473.15.2015.8.08.0048/ES. (RHC n. 79.856/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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