- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 30/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE EVIDENCIADA. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa. 2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o recorrente, preso cautelarmente em 17/11/2015, responde, juntamente com outro agente, a processo no qual se apura a prática de homicídio qualificado. Em 6/12/2016 a audiência de instrução e julgamento foi suspensa em virtude da não localização das testemunhas arroladas, tendo sido determinada a realização de diligências no sentido de localizá-las. A ação penal vem tramitando de forma regular, com último andamento processual realizado na recente data de 2/5/2017, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento (continuação) para o dia 16 de agosto de 2017, às 13 horas, ficando intimado o Representante do Ministério Público e o Defensor Público dos réus, o que conduz à conclusão de que inexiste o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, o decreto de prisão encontra-se devidamente motivado, haja vista que destacou a gravidade concreta da conduta criminosa, evidenciada pelo modus operandi, ressaltando que a vítima foi surpreendida com um disparo de arma de fogo na região da cabeça e, ainda, foi lesionada com arma branca em plena via pública. Salientou, também, a periculosidade social do recorrente, pois há indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas. Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 80.701/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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