JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
11/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. 1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras. 3. Não há como sustentar que a preferência do crédito trabalhista deveria observar o valor apurado com a arrematação somente até o limite da meação do cônjuge varão sem esbarrar nas Súmulas nºs 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 4. Os arts. 592, IV, do CPC/73 e 1.664 do CC/02 indicados como violados nas razões do recurso especial não são suficientes para amparar a tese jurídica deduzida no recurso especial de que o credor detém legitimidade e interesse para tutelar a meação do cônjuge do executado (art. 6º do CPC/73 e 18 do NCPC). Tampouco são suficientes para impugnar, por completo, o fundamento do acórdão recorrido, relativamente à necessidade de prova da propriedade comum ou exclusiva do bem arrematado. Incidem, assim, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 5. Se o Tribunal de origem afirmou não haver prova de que a dívida foi contraída em benefício exclusivo do marido, comprometendo, assim, o patrimônio de ambos os cônjuges, não é possível afastar essa solidariedade sob a alegação de que a dívida era exclusiva do marido, sem reexaminar fatos e provas. Incide, nesses termos, a Súmula nº 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Antecipação de tutela recursal revogada, prejudicado o agravo interno manejado contra referida decisão. (REsp n. 1.454.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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